PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção V - Da Satisfação do Crédito

Art. 908

Código de Processo Civil · Art. 908

1.664 acórdãos e 1.573 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/10/2026.

Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

1.664 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo422 TJSP · 279 TJPR · 209 TJRS · 206 TJDFT · 172 TJRJ · 100 TJSC · 58 STJ · 44 TJMG · 42 TJRN · 40 TJMS · 22 TJPE · 19 TJRO · 19 TJTO · 19 TJES · 5 TJCE · 5 TJPI · 2 TJRR · 1 TJPA
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908

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