PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 913

Código de Processo Civil · Art. 913

Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art913

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