Art. 913
7 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
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