PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Art. 914

Código de Processo Civil · Art. 914

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/02/2026.

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art914

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