PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Art. 914

Código de Processo Civil · Art. 914

2.179 acórdãos e 1.695 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

2.179 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo298 TJSP · 282 TJRS · 257 TJRJ · 229 TJPR · 196 TJDFT · 142 TJRN · 114 TJPE · 102 TJSC · 102 TJES · 96 TJMG · 73 TJTO · 54 TJCE · 49 TJRO · 41 TJPA · 40 TJMS · 33 STJ · 32 TRF1 · 30 TJPI · 9 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art914

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