PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção III - Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 618

Código de Processo Civil · Art. 618

2.129 acórdãos e 3.428 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII - requerer a declaração de insolvência.

2.129 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo354 TJPR · 324 TJSP · 241 TJRJ · 212 TJDFT · 179 TJRS · 157 TJTO · 119 TJMG · 107 TJPE · 102 TJSC · 67 TJCE · 51 TJES · 50 TJMS · 43 TJPA · 40 STJ · 38 TJRO · 25 TJRN · 10 TRF1 · 5 TJPI · 5 TJRR
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3.428 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo1.645 STJ · 990 TJPE · 277 TJDFT · 266 TJSC · 107 TJRS · 40 TJCE · 35 TJPR · 29 TJSP · 23 TJRJ · 8 TRF1 · 6 TJMG · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art618

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