PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção III - Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 622

Código de Processo Civil · Art. 622

2.635 acórdãos e 1.079 decisões monocráticas de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

2.635 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo827 TJRJ · 407 TJSP · 316 TJPR · 165 TJMS · 161 TJSC · 156 TJRS · 145 TJDFT · 83 TJMG · 77 TJPE · 57 TJCE · 55 TJES · 51 TJPA · 46 STJ · 36 TJTO · 28 TJPI · 18 TJRO · 7 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art622

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