PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção II - Da Legitimidade para Requerer o Inventário

Art. 616

Código de Processo Civil · Art. 616

583 acórdãos e 512 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

583 acórdãos de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo91 TJRJ · 73 TJPR · 67 TJDFT · 67 TJSP · 60 TJSC · 51 TJRS · 44 TJMG · 19 TJCE · 19 TJTO · 16 TJES · 15 TJPE · 13 STJ · 12 TJMS · 10 TJRR · 9 TJPI · 7 TJRO · 6 TJPA · 3 TJRN · 1 TRF1
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512 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo266 STJ · 98 TJDFT · 64 TJSC · 31 TJRS · 21 TJCE · 16 TJPR · 6 TJSP · 5 TJPE · 2 TJMG · 2 TRF1 · 1 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art616

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