PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção I - Disposições Gerais

Art. 610

Código de Processo Civil · Art. 610

588 acórdãos e 470 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

588 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo123 TJSP · 95 TJRJ · 78 TJPR · 52 TJDFT · 46 TJRS · 30 TJSC · 29 TJMG · 23 TJPE · 23 TRF1 · 21 TJES · 14 TJMS · 11 TJCE · 11 TJTO · 10 STJ · 10 TJRO · 6 TJPI · 4 TJPA · 2 TJRN
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470 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo224 STJ · 69 TJDFT · 59 TRF1 · 51 TJSC · 29 TJRS · 12 TJRJ · 9 TJCE · 8 TJSP · 4 TJPE · 2 STF · 2 TJMG · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art610

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