PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 609

Código de Processo Civil · Art. 609

38 acórdãos e 45 decisões monocráticas de STJ, TJMS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art609

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