PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 608

Código de Processo Civil · Art. 608

53 acórdãos e 76 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.

Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.

53 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo9 TJSP · 9 TJPR · 6 STJ · 5 TJRS · 4 TJDFT · 4 TJRJ · 4 TJPE · 2 TJCE · 2 TJMG · 2 TJMS · 2 TJRN · 1 TJSC · 1 TJES · 1 TJRR · 1 TRF1
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76 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo57 STJ · 9 TJDFT · 5 TJSC · 2 TJSP · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art608

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