PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 607

Código de Processo Civil · Art. 607

30 acórdãos e 35 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art607

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