PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 606

Código de Processo Civil · Art. 606

301 acórdãos e 256 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

301 acórdãos de TJRS, TJSP e outros tribunais citam este artigo51 TJRS · 48 TJSP · 41 TJPR · 38 TJDFT · 24 STJ · 24 TJRJ · 21 TJSC · 10 TJMG · 9 TJCE · 9 TJRN · 7 TJPE · 5 TJMS · 5 TJES · 3 TJRO · 2 TJPA · 2 TJTO · 1 STF · 1 TJRR
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256 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo151 STJ · 74 TJDFT · 11 TJSC · 11 TJPR · 4 TJRS · 3 TJPE · 1 STF · 1 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art606

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