PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 605

Código de Processo Civil · Art. 605

184 acórdãos e 177 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 605. A data da resolução da sociedade será:

I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

184 acórdãos de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo29 TJSC · 25 TJRJ · 23 TJDFT · 19 TJSP · 19 TJPR · 16 TJRS · 13 TJCE · 8 STJ · 8 TJPE · 8 TJRN · 4 TJMG · 3 TJMS · 3 TJRO · 2 TJPA · 2 TJES · 1 TJTO · 1 TJRR
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177 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo111 STJ · 30 TJDFT · 17 TJSC · 5 TJSP · 5 TJPR · 4 TJCE · 2 TJRS · 2 TJPE · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art605

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