PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 604

Código de Processo Civil · Art. 604

254 acórdãos e 404 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz:

I - fixará a data da resolução da sociedade;

II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e III - nomeará o perito.

§ 1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.

§ 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.

§ 3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.

254 acórdãos de TJRJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo37 TJRJ · 33 TJRS · 27 TJDFT · 26 TJPR · 21 TJSP · 18 TJSC · 15 TJRN · 13 TJMG · 11 STJ · 11 TRF1 · 9 TJMS · 8 TJES · 7 TJCE · 6 TJPA · 6 TJRO · 2 TJPE · 1 TJPI · 1 TJTO · 1 TJRR · 1 TRF3
Ver todos os 254 acórdãos
404 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo265 STJ · 72 TJDFT · 24 TJSC · 16 TJSP · 8 TJPR · 8 TRF1 · 4 TJRS · 3 TJCE · 2 TJPE · 1 TJMG · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art604

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