PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 603

Código de Processo Civil · Art. 603

303 acórdãos e 280 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

§ 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

§ 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

303 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo53 TJPR · 49 TJSP · 38 TJSC · 30 TJRS · 28 TJRJ · 27 TJDFT · 14 TJCE · 12 STJ · 11 TJMG · 8 TJPE · 8 TJPA · 8 TJRN · 6 TJES · 4 TJMS · 4 TJRO · 2 TJPI · 1 TRF1
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280 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo181 STJ · 36 TJDFT · 25 TJSC · 11 TJSP · 8 TJCE · 6 TJPE · 5 TJPR · 4 TJMG · 2 TJRJ · 1 TJRS · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art603

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