PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção I - Disposições Gerais

Art. 611

Código de Processo Civil · Art. 611

493 acórdãos e 143 decisões monocráticas de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

493 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo128 TJRS · 99 TJPR · 73 TJSP · 32 TJDFT · 28 TJRJ · 26 TJSC · 25 TJRO · 17 TJMS · 16 TJMG · 16 TJRN · 10 TJES · 8 TJPE · 6 TJTO · 3 STJ · 3 TJCE · 3 TJPA
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143 decisões monocráticas de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo44 TJRS · 40 STJ · 18 TJSC · 16 TJDFT · 6 TJPR · 5 TJCE · 5 TJSP · 3 TJMG · 2 STF · 2 TJPE · 2 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art611

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