PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção II - Da Legitimidade para Requerer o Inventário

Art. 615

Código de Processo Civil · Art. 615

167 acórdãos e 199 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

167 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo34 TJDFT · 25 TJRJ · 24 TJPR · 13 TJSP · 13 TJSC · 10 TJMG · 8 TJES · 7 TJCE · 7 TJRS · 6 TJMS · 5 TJPA · 4 STJ · 4 TJPE · 3 TJTO · 2 TJRN · 1 TJRO · 1 TJPI
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art615

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