PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 599

Código de Processo Civil · Art. 599

174 acórdãos e 173 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

§ 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

§ 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

174 acórdãos de TJDFT, TJMG e outros tribunais citam este artigo27 TJDFT · 19 TJMG · 18 TJRJ · 18 TJRS · 16 TJSP · 16 TJPR · 15 TJSC · 9 TJPA · 7 TJCE · 7 TJPE · 5 STJ · 4 TJRN · 4 TJES · 3 TJMS · 2 TJTO · 1 TJRO · 1 TJPI · 1 TJRR · 1 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art599

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