PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO V - DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 601

Código de Processo Civil · Art. 601

95 acórdãos e 203 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

95 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo17 TJRS · 16 TJPR · 15 TJSP · 8 TJSC · 8 TJRJ · 7 TJDFT · 5 STJ · 5 TJPA · 3 TJMG · 3 TJRN · 2 TJMS · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJES · 1 TJRR · 1 TRF1 · 1 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art601

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