PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção III - Da Divisão

Art. 590

Código de Processo Civil · Art. 590

456 acórdãos e 44 decisões monocráticas de TJPE, TJRO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

456 acórdãos de TJPE, TJRO e outros tribunais citam este artigo95 TJPE · 90 TJRO · 85 TJRJ · 44 TJES · 33 TJDFT · 30 TJRS · 21 TJMG · 15 TJMS · 9 TJCE · 9 TJSP · 8 TJSC · 7 TJPR · 7 TJRN · 2 TJTO · 1 TJPI
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art590

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