PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 586

Código de Processo Civil · Art. 586

137 acórdãos e 631 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

137 acórdãos de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo19 TJSC · 18 TJDFT · 11 TJRN · 10 TJPR · 8 TJRS · 7 TJCE · 7 TJSP · 7 TJTO · 6 TJRJ · 6 TJMS · 6 TJPE · 6 TJPA · 6 TRF1 · 5 STJ · 4 TJPI · 3 TJMG · 3 TJRO · 3 TJES · 1 TJMT · 1 TJRR
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631 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo542 STJ · 30 TJDFT · 30 TJSC · 18 TJCE · 7 TJPR · 3 TJPE · 1 STF
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art586

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