PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 587

Código de Processo Civil · Art. 587

49 acórdãos e 78 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

49 acórdãos de TJRN, TJDFT e outros tribunais citam este artigo6 TJRN · 5 TJDFT · 5 TJCE · 4 TJRS · 4 TJPR · 4 TJPE · 3 STJ · 3 TJSP · 3 TJPI · 3 TJTO · 2 TJSC · 2 TRF1 · 1 TJBA · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJRO · 1 CARF
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art587

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