PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 587

Código de Processo Civil · Art. 587

Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art587

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