PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção III - Da Divisão

Art. 588

Código de Processo Civil · Art. 588

56 acórdãos e 38 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

III - as benfeitorias comuns.

56 acórdãos de TJSC, TJPR e outros tribunais citam este artigo10 TJSC · 10 TJPR · 8 TJRJ · 6 TJMS · 5 TJRS · 3 TJDFT · 3 TJSP · 3 TJRN · 2 TJMG · 2 TJRO · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJTO · 1 TJRR
Ver todos os 56 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art588

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