PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção III - Da Divisão

Art. 593

Código de Processo Civil · Art. 593

18 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/05/2026.

Art. 593. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art593

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