PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção III - Da Divisão

Art. 593

Código de Processo Civil · Art. 593

151 acórdãos e 364 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 593. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.

151 acórdãos de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo21 STJ · 20 TJDFT · 18 TJPR · 13 TJRJ · 11 TJSC · 10 TJSP · 9 TJPE · 8 TRF1 · 7 TJRN · 6 TJCE · 6 TJMG · 5 TJRS · 5 TJES · 5 TRF3 · 4 TJMS · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TRF4
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art593

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