PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção III - Da Divisão

Art. 592

Código de Processo Civil · Art. 592

174 acórdãos e 128 decisões monocráticas de STJ, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

§ 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.

§ 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

174 acórdãos de TJES, TJRO e outros tribunais citam este artigo48 TJES · 33 TJRO · 17 TJDFT · 15 TJRJ · 14 TJPE · 13 TJSP · 9 TJPR · 6 TJMG · 5 TJRS · 4 TJSC · 4 TJRN · 3 TJCE · 2 TJPA · 1 STJ
Ver todos os 174 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art592

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