Art. 592
174 acórdãos e 128 decisões monocráticas de STJ, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
§ 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
§ 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
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