PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção III - Da Divisão

Art. 591

Código de Processo Civil · Art. 591

1.052 acórdãos e 314 decisões monocráticas de TJRO, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

1.052 acórdãos de TJRO, TJPR e outros tribunais citam este artigo227 TJRO · 143 TJPR · 112 TJRS · 95 TJPE · 69 TJES · 64 TJSC · 57 TJRJ · 52 TJDFT · 44 TJMS · 40 TJSP · 27 TJRN · 27 TJTO · 26 TJMG · 22 TJCE · 20 TJPA · 14 STJ · 8 TJPI · 3 TRF1 · 2 TJRR
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314 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo196 STJ · 49 TJDFT · 28 TJSC · 16 TJRS · 10 TJPE · 5 TJCE · 4 TJRJ · 3 TJPR · 2 TRF1 · 1 STF
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art591

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