PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção III - Da Divisão

Art. 595

Código de Processo Civil · Art. 595

3.212 acórdãos e 437 decisões monocráticas de TJPI, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

3.212 acórdãos de TJPI, TJCE e outros tribunais citam este artigo1.729 TJPI · 423 TJCE · 325 TJRO · 179 TJTO · 155 TJRN · 77 TJPE · 56 TJPA · 43 TJPR · 42 TJRS · 36 TJSC · 32 TJMG · 30 TJDFT · 23 TJRJ · 22 TJSP · 22 TJMS · 16 TJES · 1 STJ · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art595

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