Art. 595
3.212 acórdãos e 437 decisões monocráticas de TJPI, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
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