PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção III - Da Divisão

Art. 589

Código de Processo Civil · Art. 589

Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576 , prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art589

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