PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

Art. 334

Código de Processo Civil · Art. 334

3.108 acórdãos e 6.681 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

3.108 acórdãos de TJPR, TJRN e outros tribunais citam este artigo427 TJPR · 412 TJRN · 263 TJRJ · 238 TJMG · 213 TJRS · 203 TJSC · 183 TJDFT · 182 TJSP · 170 TJCE · 153 TJPI · 129 TJPE · 112 TJPA · 103 TJMS · 100 TJES · 75 TJTO · 48 TJRO · 42 STJ · 26 TRF1 · 18 CARF · 9 TJRR · 1 STF · 1 TRF5
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6.681 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo2.559 TJDFT · 2.030 TJSC · 1.142 STJ · 351 TJCE · 164 TJRS · 135 TJPE · 98 TJSP · 80 TJPR · 54 TJMG · 37 TJRJ · 19 TRF1 · 12 STF
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