PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO VI - DA CONTESTAÇÃO

Art. 338

Código de Processo Civil · Art. 338

2.010 acórdãos e 1.493 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

2.010 acórdãos de TJRN, TJPR e outros tribunais citam este artigo416 TJRN · 212 TJPR · 206 TJSP · 181 TJSC · 177 TJRJ · 131 TJRS · 126 TJDFT · 93 TJPE · 84 TJMG · 81 TJCE · 61 TJMS · 52 STJ · 40 TJPI · 36 TJES · 33 TJRO · 30 TJPA · 21 TJTO · 17 TJRR · 13 TRF1
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1.493 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo856 STJ · 206 TJSC · 172 TJDFT · 79 TJCE · 50 TJRS · 41 TJSP · 37 TJPR · 22 TJPE · 16 TJRJ · 6 TRF1 · 4 STF · 4 TJMG
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