PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO VI - DA CONTESTAÇÃO

Art. 339

Código de Processo Civil · Art. 339

864 acórdãos e 1.290 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

864 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo90 TJSP · 90 TJRS · 88 TJRJ · 83 TJRN · 79 TJPE · 77 TJSC · 64 TJPR · 45 TJDFT · 44 TJMG · 38 TJMS · 30 STJ · 30 TJPA · 29 TJCE · 23 TJES · 17 TJPI · 15 TJTO · 14 TJRO · 6 TRF1 · 2 TJRR
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1.290 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo778 STJ · 121 TJDFT · 116 TJSC · 63 TJCE · 60 TJPE · 58 TJRS · 38 TJSP · 35 TJPR · 15 TJRJ · 3 TJMG · 2 STF · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art339

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