PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO VI - DA CONTESTAÇÃO

Art. 340

Código de Processo Civil · Art. 340

66 acórdãos e 144 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput , será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

66 acórdãos de TJPI, TJSC e outros tribunais citam este artigo11 TJPI · 10 TJSC · 8 TJSP · 7 TJRJ · 7 TJPR · 6 TJDFT · 4 TJRN · 3 TJCE · 2 STJ · 2 TJMG · 2 TJTO · 2 TJES · 2 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art340

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