PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO VI - DA CONTESTAÇÃO

Art. 341

Código de Processo Civil · Art. 341

12 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art341

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