PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO VI - DA CONTESTAÇÃO

Art. 341

Código de Processo Civil · Art. 341

6.678 acórdãos e 4.393 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

6.678 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo854 TJDFT · 758 TJRJ · 749 TJSC · 730 TJSP · 720 TJRS · 490 TJPR · 448 TJPE · 307 TJRN · 258 TJES · 244 TJCE · 214 TJPA · 212 TJRO · 181 TJMG · 143 TJMS · 143 TJTO · 118 STJ · 80 TJPI · 17 TJRR · 11 TRF1 · 1 TRF6
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4.393 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo2.566 STJ · 566 TJSC · 466 TJDFT · 252 TJCE · 173 TJPE · 126 TJPR · 122 TJRS · 55 TJRJ · 32 TJSP · 19 STF · 8 TJMG · 8 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art341

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