PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO VI - DA CONTESTAÇÃO

Art. 342

Código de Processo Civil · Art. 342

1.862 acórdãos e 1.725 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

1.862 acórdãos de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo357 TJSC · 244 TJDFT · 204 TJRJ · 191 TJPR · 143 TJCE · 118 TJSP · 111 TJES · 96 TJRS · 74 TJRN · 72 TJPI · 48 TJPE · 47 TJMG · 42 STJ · 37 TJMS · 25 TJRO · 24 TJTO · 19 TJPA · 4 TJRR · 4 TRF1 · 1 STF · 1 TRF3
Ver todos os 1.862 acórdãos
1.725 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo868 STJ · 289 TJSC · 255 TJDFT · 161 TJCE · 52 TJPR · 29 TJPE · 26 TJRJ · 14 TJMG · 13 TJRS · 7 TJSP · 6 STF · 5 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art342

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