PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO VI - DA CONTESTAÇÃO

Art. 342

Código de Processo Civil · Art. 342

7 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art342

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