PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO VI - DA CONTESTAÇÃO

Art. 336

Código de Processo Civil · Art. 336

4.098 acórdãos e 3.254 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

4.098 acórdãos de TJPI, TJDFT e outros tribunais citam este artigo526 TJPI · 481 TJDFT · 421 TJSC · 413 TJPR · 408 TJRJ · 337 TJCE · 293 TJSP · 269 TJRS · 187 TJES · 164 TJRN · 123 TJPE · 95 TJMG · 75 TJPA · 74 TJRO · 72 TJMS · 72 TJTO · 57 STJ · 21 TRF1 · 10 TJRR
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3.254 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.731 STJ · 529 TJSC · 369 TJCE · 326 TJDFT · 110 TJPR · 51 TJPE · 33 TJRS · 32 TJRJ · 30 TRF1 · 19 TJMG · 13 TJSP · 11 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art336

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