PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO III - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

Art. 332

Código de Processo Civil · Art. 332

6.176 acórdãos e 6.093 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

6.176 acórdãos de TJCE, TJPI e outros tribunais citam este artigo980 TJCE · 827 TJPI · 810 TJRJ · 648 TJRN · 530 TJDFT · 387 TJMS · 324 TJPE · 298 TJSP · 296 TJTO · 248 TJPR · 179 TJRS · 147 TJPA · 134 TJES · 100 TRF1 · 99 TJSC · 91 TJMG · 36 TJRO · 32 STJ · 3 STF · 3 TJRR · 2 TRF6 · 1 TJMT · 1 TRF5
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6.093 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo2.216 STJ · 1.142 TJCE · 723 TJPE · 688 TJDFT · 562 TJSC · 157 TJSP · 139 TJMG · 129 TJRJ · 126 TJRS · 89 TRF1 · 73 STF · 49 TJPR
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