PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIALSeção II - Do Pedido

Art. 329

Código de Processo Civil · Art. 329

8.525 acórdãos e 5.923 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

8.525 acórdãos de TJRS, TJRJ e outros tribunais citam este artigo1.132 TJRS · 1.102 TJRJ · 1.060 TJPR · 1.009 TJSP · 840 TJDFT · 803 TJSC · 544 TJMG · 325 TJRN · 315 TJPE · 262 TJCE · 233 TJTO · 216 TJES · 194 TJMS · 135 STJ · 112 TJPA · 111 TJRO · 70 TJPI · 34 TRF1 · 22 TJRR · 4 CARF · 1 STF · 1 TRF3
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5.923 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo3.095 STJ · 858 TJSC · 633 TJDFT · 445 TJRS · 255 TJPR · 213 TJCE · 117 TJRJ · 107 TJSP · 99 TJPE · 41 TRF1 · 30 STF · 29 TJMG · 1 TJBA
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329

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