PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIALSeção II - Do Pedido

Art. 328

Código de Processo Civil · Art. 328

31 acórdãos e 169 decisões monocráticas de TJCE, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art328

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