PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIALSeção II - Do Pedido

Art. 327

Código de Processo Civil · Art. 327

3.752 acórdãos e 2.371 decisões monocráticas de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

3.752 acórdãos de TJTO, TJRS e outros tribunais citam este artigo586 TJTO · 534 TJRS · 514 TJCE · 354 TJRN · 325 TJRJ · 247 TJSC · 210 TJSP · 192 TJDFT · 145 TJPR · 130 TJMS · 124 TJMG · 101 TJPE · 89 TJPA · 87 TJPI · 45 STJ · 39 TJES · 16 TJRO · 6 TRF1 · 5 TJRR · 1 STF · 1 TJMT · 1 TRF5
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2.371 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo811 STJ · 589 TJSC · 352 TJRS · 250 TJCE · 178 TJDFT · 74 TJRJ · 37 TJPR · 27 TJSP · 20 TRF1 · 14 TJPE · 12 STF · 7 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327

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