PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIALSeção I - Dos Requisitos da Petição Inicial

Art. 321

Código de Processo Civil · Art. 321

13 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2026.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321

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