PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIALSeção I - Dos Requisitos da Petição Inicial

Art. 321

Código de Processo Civil · Art. 321

62.964 acórdãos e 27.999 decisões monocráticas de TJPI, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/10/2026.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

62.964 acórdãos de TJPI, TJMS e outros tribunais citam este artigo25.134 TJPI · 5.554 TJMS · 5.034 TJDFT · 3.908 TJSP · 3.801 TJPE · 3.561 TJTO · 2.838 TJCE · 2.111 TJSC · 1.913 TJPR · 1.853 TJRS · 1.733 TJRJ · 1.627 TJPA · 1.495 TJRN · 830 TJMG · 590 TJRO · 394 TJES · 285 TRF1 · 179 STJ · 109 TJRR · 8 STF · 3 TJMT · 2 TJBA · 1 TRF3 · 1 TJGO
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27.999 decisões monocráticas de TJSC, TJPE e outros tribunais citam este artigo6.722 TJSC · 4.884 TJPE · 4.654 TJDFT · 4.511 STJ · 3.087 TJCE · 1.388 TJRS · 972 TJRJ · 862 TJSP · 428 TJPR · 274 STF · 114 TRF1 · 103 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321

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