PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIALSeção II - Do Pedido

Art. 326

Código de Processo Civil · Art. 326

487 acórdãos e 604 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

487 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo93 TJPR · 54 TJDFT · 46 TJRS · 45 TJRJ · 44 TJPI · 41 TJSC · 31 TJSP · 23 TJRN · 22 TJMG · 21 STJ · 18 TJES · 12 TJCE · 8 TJPA · 6 TJPE · 5 TJMS · 4 TJRO · 4 TJRR · 4 TRF1 · 2 TJTO · 1 TJBA · 1 TRF5 · 1 CARF · 1 TCEPR
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604 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo356 STJ · 114 TJSC · 72 TJDFT · 20 TJPR · 16 TJRS · 10 TJCE · 4 STF · 3 TJMG · 3 TJSP · 2 TJRJ · 2 TJPE · 2 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art326

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