PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIALSeção II - Do Pedido

Art. 326

Código de Processo Civil · Art. 326

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art326

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