PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIALSeção II - Do Pedido

Art. 325

Código de Processo Civil · Art. 325

100 acórdãos e 129 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

100 acórdãos de TJRO, TJDFT e outros tribunais citam este artigo28 TJRO · 17 TJDFT · 11 TJPR · 9 TJRS · 7 TJSC · 6 TJRJ · 5 TJPE · 4 TJSP · 3 STJ · 2 TJBA · 2 TJPA · 2 TJPI · 1 TJMG · 1 TJRN · 1 TJTO · 1 TJES
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129 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo76 STJ · 19 TJDFT · 15 TJSP · 7 TJCE · 5 TJSC · 2 TJMG · 2 TJPR · 1 STF · 1 TJRS · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art325

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