PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIALSeção II - Do Pedido

Art. 324

Código de Processo Civil · Art. 324

2.588 acórdãos e 2.379 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

2.588 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo343 TJPR · 273 TJRJ · 232 TJRN · 216 TJDFT · 192 TJSP · 188 TJSC · 185 TJRS · 178 TJMS · 171 TJRO · 147 TJPI · 108 TJCE · 90 TJPE · 66 STJ · 57 TJMG · 56 TJES · 35 TJTO · 26 TJPA · 16 TRF1 · 6 TJRR · 3 TJBA
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