PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIALSeção II - Do Pedido

Art. 324

Código de Processo Civil · Art. 324

9 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art324

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