PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIALSeção III - Do Indeferimento da Petição Inicial

Art. 331

Código de Processo Civil · Art. 331

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art331

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