PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIALSeção III - Do Indeferimento da Petição Inicial

Art. 331

Código de Processo Civil · Art. 331

3.287 acórdãos e 3.020 decisões monocráticas de TJPI, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

3.287 acórdãos de TJPI, TJSC e outros tribunais citam este artigo2.178 TJPI · 191 TJSC · 185 TJPR · 177 TJSP · 146 TJDFT · 71 TJRN · 67 TJRJ · 55 TJPE · 47 TJCE · 44 TJRS · 22 TJTO · 22 TRF1 · 20 TJMS · 15 STJ · 14 TJES · 13 TJRO · 10 TJPA · 6 TJMG · 3 TJRR · 1 STF
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3.020 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo970 TJSC · 745 STJ · 740 TJDFT · 241 TJCE · 82 TJSP · 69 TJPE · 60 TJPR · 44 TJRS · 29 TJRJ · 22 TRF1 · 16 TJMG · 2 STF
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