PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO IV - DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA

Art. 333

Código de Processo Civil · Art. 333

4.616 acórdãos e 7.076 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 333. (VETADO).

4.616 acórdãos de TJPI, TJPE e outros tribunais citam este artigo1.077 TJPI · 513 TJPE · 504 TJRJ · 486 CARF · 281 TJMG · 257 TJRN · 240 TJES · 216 TJRR · 168 TJMS · 162 TJCE · 147 TJSC · 142 TJDFT · 97 TJPR · 73 TJSP · 64 TJRO · 49 TRF1 · 48 STJ · 45 TJPA · 20 TJRS · 20 TJTO · 5 TCEPR · 2 TRF3
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7.076 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo4.545 STJ · 1.090 TJSC · 673 TJCE · 284 TJDFT · 250 TJPE · 77 TJPR · 54 TJRJ · 51 STF · 27 TJSP · 22 TRF1 · 3 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art333

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