PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASeção IV - Dos Embargos de Divergência

Art. 1060

Código de Processo Civil · Art. 1060

15 acórdãos e 92 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 1.060. O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:

(Vigência) “Art. 14. ....................................................................

..........................................................................................

II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil ;

...................................................................................” (NR)

15 acórdãos de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo3 TJRJ · 2 TJDFT · 2 TJRS · 2 TJPR · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJPE · 1 TJRN · 1 TJTO · 1 TJES
Ver todos os 15 acórdãos
92 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo43 STJ · 35 TJSC · 4 TJDFT · 4 TJPE · 4 TRF1 · 2 TJCE
Ver todas as 92 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1060

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