Art. 1058
17 acórdãos e 24 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I .
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