PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Explosão

Código Penal · Art. 251

130 acórdãos e 359 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

3 figuras típicas neste artigo
130 acórdãos de TJCE, STJ e outros tribunais citam este artigo24 TJCE · 19 STJ · 16 TJDFT · 15 TJSP · 14 TJMG · 13 STF · 12 TJPR · 10 TJRJ · 3 TJPI · 2 TJBA · 2 TJSC
Ver todos os 130 acórdãos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art251

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