PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Incêndio

Código Penal · Art. 250

197 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026. Nos 42 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,1% negaram provimento ou a ordem, 2,4% não conheceram do recurso, 9,5% concederam ou deram provimento.

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Explosão

Como o STJ vem decidindo

42 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 88,1%negaram provimento ou a ordem37
  • 2,4%não conheceram do recurso1
  • 9,5%concederam ou deram provimento4

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

197 decisões do STF e do STJ citam este artigo100 STF · 97 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art250