PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Código Penal · Art. 258
56 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026.
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Difusão de doença ou praga
Rel. Reynaldo Soares da Fonseca · 02/07/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 17/06/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 15/06/2026