PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Difusão de doença ou praga
Código Penal · Art. 259
6 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Rel. Maria Marluce Caldas · 15/06/2026
Rel. Maria Marluce Caldas · 09/06/2026
Rel. Carlos Pires Brandão · 23/12/2025