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PARTE ESPECIALTÍTULO VIIICAPÍTULO I

Difusão de doença ou praga

Código Penal · Art. 259

Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art259